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Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a constituição de consórcios públicos no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a constituição, no Estado, de consórcios públicos entre os diversos entes da Federação para a realização de objetivos de interesse comum.

§ 1º

O consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 2º

As cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções são as previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º

O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I

de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; e

II

de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, devendo observar as normas de direito público, especialmente as referentes a licitação, celebração de contratos e prestação de contas, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para admissão de pessoal.

§ 4º

Os consórcios públicos na área de saúde obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 5º

Os consórcios públicos na área de assistência social obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 2º

O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

Art. 3º

Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I

firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II

promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;

III

ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;

IV

emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados por eles ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; e

V

outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observadas as normas gerais aplicáveis.

Art. 4º

Considera-se área de atuação do consórcio público a correspondente à soma dos territórios:

I

dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou pelo Estado e Municípios com territórios nele contidos; e

II

dos Estados, quando o consórcio público for constituído por mais de um Estado.

Art. 5º

Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1º

O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e terá o mesmo prazo de vigência de suas dotações, excetuando-se contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações incluídos em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º

É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º

Os entes consorciados, isoladamente ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º

Com o objetivo de permitir o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público fornecerá as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação de acordo com os elementos econômicos e as atividades ou projetos atendidos.

§ 5º

O ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para arcar com as despesas assumidas por meio de contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão.

Art. 6º

O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Art. 7º

O controle dos consórcios públicos compreenderá a fiscalização da organização e do funcionamento da entidade, da legalidade dos atos administrativos de natureza financeira e orçamentária, bem como a análise da aplicação de recursos, e será exercido:

I

pelos conselhos municipais de cada área de atuação da maioria dos Municípios envolvidos, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios;

II

pelo conselho estadual e pelos conselhos municipais de cada área de atuação da maioria dos Municípios envolvidos, quando o consórcio público for constituído pelo Estado e por Municípios com territórios nele contidos; e

III

pelos conselhos estaduais de cada área de atuação dos Estados envolvidos, quando o consórcio público for constituído por mais de um Estado.

Art. 8º

A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

§ 1º

Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira serão revertidos ou retrocedidos somente quando houver expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.

§ 2º

A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 9º

A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado em assembléia geral, por todos os entes consorciados, e ratificado mediante lei.

§ 1º

Os bens, os direitos, os encargos e as obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º

Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Art. 10

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.

§ 1º

O contrato de programa:

I

observará o disposto na legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, na de regulação dos serviços a serem prestados;

II

preverá procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; e

III

conterá cláusulas que regulem a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ao prosseguimento dos serviços transferidos, no caso de gestão associada.

§ 2º

É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 3º

O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 4º

O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 5º

O contrato será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

§ 6º

Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete ônus, nem mesmo financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

Art. 11

O Estado poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Art. 12

No que não contrariar esta Lei, a organização e o funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.

Art. 13

O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.

Art. 14

(Revogado pelo art. 32 da Lei nº 18.309, de 3/8/2009.) Dispositivo revogado : "Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2010, o Estado somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma se tenham convertido."

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena --------------------------------------------- Data da última atualização: 14/8/2009

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009