Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e terá o mesmo prazo de vigência de suas dotações, excetuando-se contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações incluídos em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º
Os entes consorciados, isoladamente ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º
Com o objetivo de permitir o atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público fornecerá as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação de acordo com os elementos econômicos e as atividades ou projetos atendidos.
§ 5º
O ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para arcar com as despesas assumidas por meio de contrato de rateio poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão.