Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I
firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;
III
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;
IV
emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados por eles ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; e
V
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observadas as normas gerais aplicáveis.