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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 3º

Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I

firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II

promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;

III

ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação;

IV

emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos administrados por eles ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado; e

V

outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observadas as normas gerais aplicáveis.