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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a constituição, no Estado, de consórcios públicos entre os diversos entes da Federação para a realização de objetivos de interesse comum.

§ 1º

O consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 2º

As cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções são as previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º

O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I

de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; e

II

de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, devendo observar as normas de direito público, especialmente as referentes a licitação, celebração de contratos e prestação de contas, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para admissão de pessoal.

§ 4º

Os consórcios públicos na área de saúde obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 5º

Os consórcios públicos na área de assistência social obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.