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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 10

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.

§ 1º

O contrato de programa:

I

observará o disposto na legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, na de regulação dos serviços a serem prestados;

II

preverá procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; e

III

conterá cláusulas que regulem a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ao prosseguimento dos serviços transferidos, no caso de gestão associada.

§ 2º

É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 3º

O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

§ 4º

O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.

§ 5º

O contrato será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.

§ 6º

Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete ônus, nem mesmo financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.