Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.