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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 14

(Revogado pelo art. 32 da Lei nº 18.309, de 3/8/2009.) Dispositivo revogado : "Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2010, o Estado somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma se tenham convertido."