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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 9º

A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado em assembléia geral, por todos os entes consorciados, e ratificado mediante lei.

§ 1º

Os bens, os direitos, os encargos e as obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º

Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.