Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado em assembléia geral, por todos os entes consorciados, e ratificado mediante lei.
§ 1º
Os bens, os direitos, os encargos e as obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º
Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.