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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 7º

O controle dos consórcios públicos compreenderá a fiscalização da organização e do funcionamento da entidade, da legalidade dos atos administrativos de natureza financeira e orçamentária, bem como a análise da aplicação de recursos, e será exercido:

I

pelos conselhos municipais de cada área de atuação da maioria dos Municípios envolvidos, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios;

II

pelo conselho estadual e pelos conselhos municipais de cada área de atuação da maioria dos Municípios envolvidos, quando o consórcio público for constituído pelo Estado e por Municípios com territórios nele contidos; e

III

pelos conselhos estaduais de cada área de atuação dos Estados envolvidos, quando o consórcio público for constituído por mais de um Estado.