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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

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Art. 4º

Considera-se área de atuação do consórcio público a correspondente à soma dos territórios:

I

dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou pelo Estado e Municípios com territórios nele contidos; e

II

dos Estados, quando o consórcio público for constituído por mais de um Estado.