Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se área de atuação do consórcio público a correspondente à soma dos territórios:
I
dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou pelo Estado e Municípios com territórios nele contidos; e
II
dos Estados, quando o consórcio público for constituído por mais de um Estado.