Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a constituição, no Estado, de consórcios públicos entre os diversos entes da Federação para a realização de objetivos de interesse comum.

§ 1º

O consórcio público será constituído por contrato, precedido de prévia subscrição de protocolo de intenções.

§ 2º

As cláusulas obrigatórias do protocolo de intenções são as previstas na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 3º

O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I

de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados; e

II

de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil, devendo observar as normas de direito público, especialmente as referentes a licitação, celebração de contratos e prestação de contas, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para admissão de pessoal.

§ 4º

Os consórcios públicos na área de saúde obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 5º

Os consórcios públicos na área de assistência social obedecerão aos princípios, às diretrizes e às normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.