Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.036 de 12 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público.
§ 1º
O contrato de programa:
I
observará o disposto na legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, na de regulação dos serviços a serem prestados;
II
preverá procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; e
III
conterá cláusulas que regulem a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais ao prosseguimento dos serviços transferidos, no caso de gestão associada.
§ 2º
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 3º
O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 4º
O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 5º
O contrato será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 6º
Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete ônus, nem mesmo financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.