Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
- Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.
Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:
planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
As normas técnicas previstas no inciso III do "caput" deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)
deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;
não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares.
A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.
É obrigatória a presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento pelo CBMMG, em evento público realizado no Estado.
É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.
Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)
A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
- As especificações técnicas do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo serão definidas pelo CBMMG.
– Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
- Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.
Esta Lei estende-se, no que couber, às edificações e espaços destinados ao uso coletivo já existentes na data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira ======================================= Data da última atualização: 29/7/2016.