Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Parágrafo único
- Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.