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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 8º

– Fica proibido ao militar da ativa ser proprietário ou consultor de empresa de projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de prevenção e combate a incêndio e pânico.

Parágrafo único

- Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as penalidades previstas em lei.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001