Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.