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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 4º

A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I

advertência escrita;

II

multa;

III

interdição.

§ 1º

A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º

Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.

§ 3º

Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

§ 4º

A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001