Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto no artigo 3º desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I
advertência escrita;
II
multa;
III
interdição.
§ 1º
A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento desta lei ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º
Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão corrigidos monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º
Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.
§ 4º
A pena de interdição será aplicada quando houver risco iminente de incêndio ou pânico.