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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Constituem infrações sujeitas a sanção administrativa:

I

deixar de instalar os instrumentos preventivos especificados em norma técnica regulamentar ou instalá-los em desacordo com as especificações do projeto de prevenção contra incêndio e pânico ou com as normas técnicas regulamentares;

II

não fazer a manutenção adequada dos instrumentos a que se refere o inciso I, alterar-lhes as características, ocultá-los, removê-los, inutilizá-los, destruí-los ou substituí-los por outros que não atendam às exigências legais e regulamentares.

Art. 3º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001