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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 7º

A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único

- As especificações técnicas do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo serão definidas pelo CBMMG.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001