Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.