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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 5º

Será afixado na parte externa da edificação ou do espaço destinado a uso coletivo referidos no parágrafo único do art. 1º o laudo de vistoria e liberação para seu funcionamento, emitido pelo CBMMG, sob pena de interdição imediata do estabelecimento.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001