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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:

I

análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;

II

planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;

III

estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

IV

aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.

Parágrafo único

As normas técnicas previstas no inciso III do "caput" deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001