Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do artigo 1º, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, no exercício da competência que lhe é atribuída no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, desenvolverá as seguintes ações:
I
análise e aprovação do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
II
planejamento, coordenação e execução das atividades de vistoria de prevenção a incêndio e pânico nos locais de que trata esta lei;
III
estabelecimento de normas técnicas relativas à segurança das pessoas e seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;
IV
aplicação de sanções administrativas nos casos previstos em lei.
Parágrafo único
As normas técnicas previstas no inciso III do "caput" deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.212, de 12/12/2007.)