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Artigo 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 6-a

É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único

Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)

Art. 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001