Artigo 6-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
É obrigatória a disponibilização de pronto atendimento de saúde em locais onde se realizarem eventos públicos de qualquer natureza, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
Compete aos organizadores do evento providenciar o pronto atendimento de saúde como parte da programação. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.259, de 28/7/2016.)