Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.
Parágrafo único
- Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.