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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.130 de 19 de dezembro de 2001

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Art. 1º

A prevenção e o combate a incêndio e pânico em edificação ou espaço destinado a uso coletivo no Estado serão feitos com a observância do disposto nesta lei.

Parágrafo único

- Consideram-se edificação ou espaço destinado a uso coletivo, para os fins desta lei, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços e os prédios de apartamentos residenciais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.130 /2001