JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.


Art. 1º

Fica criada a Medalha Calmon Barreto, que será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se tenham dedicado ao desenvolvimento de atividades culturais e turísticas no Estado.

Art. 2º

A cerimônia de entrega da Medalha Calmon Barreto será realizada anualmente, entre os dias 10 e 19 de dezembro, e fará parte do calendário oficial do Município de Araxá.

Parágrafo único

O Conselho da Medalha Calmon Barreto definirá a data da realização da cerimônia a que se refere o caput na reunião ordinária anual convocada para a escolha dos agraciados. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.920, de 22/12/2011.)

Art. 3º

As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Calmon Barreto.

§ 1º

Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.

§ 2º

A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 4º

A Medalha Calmon Barreto será administrada por um Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado da Cultura;

III

Secretaria de Estado do Turismo;

IV

Conselho Estadual de Cultura;

V

Conselho Estadual de Turismo;

VI

Prefeitura Municipal de Araxá;

VII

Câmara Municipal de Araxá;

VIII

Universidade do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.

§ 2º

O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.

Art. 5º

Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:

I

elaborar seu regimento;

II

aprovar o nome dos candidatos indicados para receber a medalha;

III

zelar pelo prestígio da medalha;

IV

aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

V

suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;

VI

manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;

VII

manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.

§ 1º

Constarão no regimento do Conselho as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

§ 2º

A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º

O "quorum" para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.

Art. 6º

O Conselho da Medalha Calmon Barreto se reunirá ordinariamente, conforme determinar o regimento, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

Art. 7º

Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao seu recebimento.

Parágrafo único

- A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestados nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Ângelo Oswaldo de Araújo Santos ======================================= Data da última atualização: 28/12/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999