Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:
I
elaborar seu regimento;
II
aprovar o nome dos candidatos indicados para receber a medalha;
III
zelar pelo prestígio da medalha;
IV
aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;
V
suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;
VI
manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VII
manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.
§ 1º
Constarão no regimento do Conselho as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.
§ 2º
A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 3º
O "quorum" para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.