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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999

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Art. 5º

Compete ao Conselho da Medalha Calmon Barreto:

I

elaborar seu regimento;

II

aprovar o nome dos candidatos indicados para receber a medalha;

III

zelar pelo prestígio da medalha;

IV

aprovar as medidas necessárias ao bom desempenho de suas funções;

V

suspender ou cancelar o direito de uso da medalha, nos termos do regimento;

VI

manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;

VII

manter livro de registro, em que serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a medalha e seus dados biográficos.

§ 1º

Constarão no regimento do Conselho as especificações de tamanho e desenho da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

§ 2º

A concessão da medalha será aprovada pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º

O "quorum" para deliberação do Conselho é de um terço de seus membros.