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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999

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Art. 7º

Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao seu recebimento.

Parágrafo único

- A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestados nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.