Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Calmon Barreto.
§ 1º
Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.
§ 2º
A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.