Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos membros do Conselho da Medalha a indicação dos nomes dos candidatos ao seu recebimento.
Parágrafo único
- A indicação conterá o nome completo e a qualificação do candidato à homenagem, seus dados biográficos, a relação de serviços por ele prestados nas áreas da cultura e do turismo e a relação das condecorações que possui.