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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999

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Art. 3º

As condecorações serão entregues pelo Governador do Estado, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento do Conselho da Medalha Calmon Barreto.

§ 1º

Os agraciados receberão diplomas assinados pelo Governador do Estado, pelo Presidente, pelo Presidente de Honra, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário do Conselho da Medalha.

§ 2º

A relação dos agraciados com a Medalha Calmon Barreto será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.