Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Medalha Calmon Barreto será administrada por um Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:
I
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
II
Secretaria de Estado da Cultura;
III
Secretaria de Estado do Turismo;
IV
Conselho Estadual de Cultura;
V
Conselho Estadual de Turismo;
VI
Prefeitura Municipal de Araxá;
VII
Câmara Municipal de Araxá;
VIII
Universidade do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.
§ 2º
O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º
Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.