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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.371 de 30 de novembro de 1999

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Art. 4º

A Medalha Calmon Barreto será administrada por um Conselho constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicado pelo titular e nomeado pelo Governador do Estado:

I

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

II

Secretaria de Estado da Cultura;

III

Secretaria de Estado do Turismo;

IV

Conselho Estadual de Cultura;

V

Conselho Estadual de Turismo;

VI

Prefeitura Municipal de Araxá;

VII

Câmara Municipal de Araxá;

VIII

Universidade do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O Conselho da Medalha Calmon Barreto elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, de acordo com as normas estabelecidas por seu regimento.

§ 2º

O Prefeito Municipal de Araxá será o Presidente de Honra do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º

Os membros do Conselho não serão remunerados pelo exercício do cargo.