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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

Cria o Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica - FEAIC - e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1996.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica - FEAIC -, que tem por objetivo incentivar e apoiar financeiramente o cinema como atividade econômica e como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural do Estado.

Art. 2º

São beneficiárias de operações de financiamento com recursos do fundo pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais.

§ 1º

A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.

§ 2º

Será reservado um percentual de 20% (vinte por cento) do total dos recursos do fundo para a atividade cinematográfica de curta-metragem.

§ 3º

Em decorrência das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, o Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, critérios distintos de financiamento, relativos a prazos, valores e forma de amortização, respeitado o disposto no artigo 5º desta Lei.

Art. 3º

São recursos do FEAIC:

I

as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III

os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades transitórias de caixa do fundo;

V

as doações e os recursos de outras origens.

§ 1º

O Poder Executivo provisionará o fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas neste artigo, com recursos suficientes para cumprir as obrigações assumidas em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 2º

O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida das operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 4º

O FEAIC, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.

Parágrafo único

- O prazo para concessão de financiamento com recursos do fundo será de até 12 (doze) anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.

Art. 5º

Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I

enquadramento da empresa e do projeto a serem beneficiados no disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei;

II

conclusão favorável da análise da empresa postulante do projeto a serem beneficiados, em seus aspectos jurídico-cadastral, técnico, econômico e financeiro;

III

financiamento de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

IV

oferecimento pelo beneficiário, com recursos próprios, de contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do investimento;

V

prazo de até 3 (três) anos para os financiamentos de capital de giro, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

VI

prazo de até 7 (sete) anos para os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

VII

reajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

VIII

juros de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

IX

remuneração do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidentes sobre o saldo devedor reajustado, incluída na taxa de juros;

X

amortização mensal do principal, a partir do término do prazo de carência;

XI

definição, pelo agente financeiro, das garantias reais ou fidejussórias, bem como das subsidiárias, em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais;

XII

apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de empresa estabelecida no Estado.

§ 1º

Cabe ao Grupo Coordenador definir as condições operacionais não estabelecidas neste artigo.

§ 2º

Nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, sem prejuízo do disposto no inciso IX, comissão de abertura de crédito, a ser definida pelo Grupo Coordenador e descontada no ato da liberação dos recursos.

§ 3º

Os procedimentos e as penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão estabelecidos no regulamento do fundo.

§ 4º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário no Estado na contratação de operações de financiamento com recursos do fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

Art. 6º

O fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Cultura e como agente financeiro o BDMG.

Parágrafo único

- As competências e as atribuições da gestora e do agente financeiro são as definidas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 7º

Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, em especial no que se refere a:

I

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo;

II

elaboração da proposta orçamentária do fundo.

§ 1º

Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

Ficam o agente financeiro e a gestora do fundo obrigados a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º

Compõem o Grupo Coordenador um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Cultura;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

V

BDMG;

VI

Associação Mineira de Cineastas - AMC.

Parágrafo único

- Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e propor a criação de programas a serem implementados com recursos do fundo.

Art. 9º

Os demonstrativos financeiros do fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10

O Poder Executivo expedirá o regulamento do FEAIC.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Berenice Regnier Menegale Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Maurício de Freitas Teixeira Campos Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996