Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os demonstrativos financeiros do fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.