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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 9º

Os demonstrativos financeiros do fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.