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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 5º

Os recursos do fundo serão utilizados no financiamento de inversões fixas e de capital de giro, em projetos de comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira, estando as operações sujeitas às seguintes condições gerais:

I

enquadramento da empresa e do projeto a serem beneficiados no disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei;

II

conclusão favorável da análise da empresa postulante do projeto a serem beneficiados, em seus aspectos jurídico-cadastral, técnico, econômico e financeiro;

III

financiamento de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do investimento global previsto;

IV

oferecimento pelo beneficiário, com recursos próprios, de contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total do investimento;

V

prazo de até 3 (três) anos para os financiamentos de capital de giro, sendo até 1 (um) ano de carência e até 2 (dois) anos de amortização;

VI

prazo de até 7 (sete) anos para os financiamentos de inversões fixas e os financiamentos mistos, que abrangem inversões fixas e capital de giro, sendo até 2 (dois) anos de carência e até 5 (cinco) anos de amortização;

VII

reajuste monetário na forma a ser definida pelo Poder Executivo;

VIII

juros de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, pagos mensalmente no período de carência e juntamente com o principal no período de amortização;

IX

remuneração do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano) incidentes sobre o saldo devedor reajustado, incluída na taxa de juros;

X

amortização mensal do principal, a partir do término do prazo de carência;

XI

definição, pelo agente financeiro, das garantias reais ou fidejussórias, bem como das subsidiárias, em cada financiamento, de acordo com suas normas operacionais;

XII

apresentação de certidão negativa de débito, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de empresa estabelecida no Estado.

§ 1º

Cabe ao Grupo Coordenador definir as condições operacionais não estabelecidas neste artigo.

§ 2º

Nos financiamentos para capital de giro, o agente financeiro poderá cobrar, sem prejuízo do disposto no inciso IX, comissão de abertura de crédito, a ser definida pelo Grupo Coordenador e descontada no ato da liberação dos recursos.

§ 3º

Os procedimentos e as penalidades a serem aplicados nos casos de inadimplemento e de sonegação fiscal serão estabelecidos no regulamento do fundo.

§ 4º

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - atuará como mandatário no Estado na contratação de operações de financiamento com recursos do fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.