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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 8º

Compõem o Grupo Coordenador um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Cultura;

II

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

V

BDMG;

VI

Associação Mineira de Cineastas - AMC.

Parágrafo único

- Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e propor a criação de programas a serem implementados com recursos do fundo.