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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 2º

São beneficiárias de operações de financiamento com recursos do fundo pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais.

§ 1º

A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.

§ 2º

Será reservado um percentual de 20% (vinte por cento) do total dos recursos do fundo para a atividade cinematográfica de curta-metragem.

§ 3º

Em decorrência das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, o Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, critérios distintos de financiamento, relativos a prazos, valores e forma de amortização, respeitado o disposto no artigo 5º desta Lei.