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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 6º

O fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Cultura e como agente financeiro o BDMG.

Parágrafo único

- As competências e as atribuições da gestora e do agente financeiro são as definidas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.