Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, em especial no que se refere a:
I
elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do fundo;
II
elaboração da proposta orçamentária do fundo.
§ 1º
Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo, sem prejuízo das análises do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Ficam o agente financeiro e a gestora do fundo obrigados a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.