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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996

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Art. 3º

São recursos do FEAIC:

I

as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III

os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades transitórias de caixa do fundo;

V

as doações e os recursos de outras origens.

§ 1º

O Poder Executivo provisionará o fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas neste artigo, com recursos suficientes para cumprir as obrigações assumidas em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 2º

O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida das operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.