Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São beneficiárias de operações de financiamento com recursos do fundo pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, estaduais ou municipais.
§ 1º
A concessão de financiamento a entidade de direito público fica condicionada ao cumprimento, pela beneficiária, das exigências legais relativas ao endividamento do setor público.
§ 2º
Será reservado um percentual de 20% (vinte por cento) do total dos recursos do fundo para a atividade cinematográfica de curta-metragem.
§ 3º
Em decorrência das características do empreendimento e do interesse econômico e social do Estado, o Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de decreto, critérios distintos de financiamento, relativos a prazos, valores e forma de amortização, respeitado o disposto no artigo 5º desta Lei.