Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São recursos do FEAIC:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os recursos provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III
os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
IV
os resultados das aplicações financeiras de disponibilidades transitórias de caixa do fundo;
V
as doações e os recursos de outras origens.
§ 1º
O Poder Executivo provisionará o fundo, oportunamente e por qualquer das formas previstas neste artigo, com recursos suficientes para cumprir as obrigações assumidas em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei.
§ 2º
O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço de dívida das operações de crédito contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, na forma a ser definida em regulamento pelo Poder Executivo.