Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FEAIC, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º desta Lei, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamento reembolsável.
Parágrafo único
- O prazo para concessão de financiamento com recursos do fundo será de até 12 (doze) anos contados da data de publicação desta Lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.