Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.336 de 05 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Cultura e como agente financeiro o BDMG.
Parágrafo único
- As competências e as atribuições da gestora e do agente financeiro são as definidas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.