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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.160 de 27 de maio de 1996

Dispõe sobre a finalidade e a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e dá outras providências. (A Lei nº 12.160, de 27/5/1996, foi revogada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 22.289, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) (Vide Lei nº 15.682, de 20/7/2005.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1996.


Art. 1º

A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo. (Vide art. 1º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.) (Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I

participar da formulação e da execução da política industrial e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de entidade pública ou privada;

II

contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;

III

desencadear ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;

IV

estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;

V

contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo, por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade privada aplicada à indústria, ao comércio e aos e aos serviços;

VI

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de criação e consolidação de médias, pequenas e microempresas;

VII

organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de atuação;

VIII

coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial e comercial, dos quais participe a iniciativa pública ou privada;

IX

manter intercâmbio com entidade ou órgão das administrações federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades;

X

exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Pessoal;

b

Diretoria Operacional;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

IV

Superintendência de Comércio e Exportação:

a

Diretoria de Comércio Interno;

b

Diretoria de Comércio Exterior;

c

Diretoria de Feiras, Eventos e Exposições;

V

Superintendência de Industrialização:

a

Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;

b

Diretoria de Inspeção de Projetos;

c

Diretoria de Análise de Projetos;

d

Diretoria de Controle de Liberação.

Parágrafo único

- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º

Integram a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

I

por subordinação:

a

o Conselho de Industrialização - COIND -;

b

o Conselho Estadual de Turismo - CET -; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/11/2003.)

II

por vinculação:

a

a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;

b

a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/11/2003.)

c

o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;

d

a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -;

e

(Revogado pelo art. 49 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) Dispositivo revogado: "e) a Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS." (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)

Art. 5º

Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I

1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05;

II

9 (nove) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

III

3 (três) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.

Art. 6º

Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor-Chefe, símbolo AH-24, código MG-24, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, símbolo DR-05, código MG-05.

Art. 7º

Fica transformado em 1 (um) cargo da classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41, 1 (um) cargo da classe de Diretor II, código MG-05 (DR-05), com o mesmo fator de ajustamento 1,1000, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 8º

Fica incluída na categoria superior do Grupo de Assessoramento de que trata o anexo do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de Assessor de Assuntos Externos, código MG-41, símbolo AX-41.

Art. 9º

Os cargos extintos ou transformado nos termos desta lei serão identificados em decreto, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Reginaldo Braga Arcuri Cláudio Roberto Mourão da Silveira Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 21/9/2016.

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