Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.160 de 27 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os cargos extintos ou transformado nos termos desta lei serão identificados em decreto, observado o disposto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995.