Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.160 de 27 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas à promoção e ao incentivo da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo. (Vide art. 1º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.) (Vide art. 39 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)