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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.160 de 27 de maio de 1996

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

I

participar da formulação e da execução da política industrial e comercial do Estado, diretamente ou com a cooperação de entidade pública ou privada;

II

contribuir para a elevação da qualidade de vida, por meio de atividades que possibilitem o desenvolvimento do Estado e de suas regiões, de forma organizada e harmônica;

III

desencadear ações visando à integração de projetos e programas que possibilitem o aproveitamento econômico dos recursos produtivos do Estado;

IV

estimular a instalação e a expansão de indústrias que venham a utilizar os recursos naturais do Estado;

V

contribuir para o aumento da poupança no setor produtivo, por meio de programas e projetos que incentivem a expansão da atividade privada aplicada à indústria, ao comércio e aos e aos serviços;

VI

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e a programas de criação e consolidação de médias, pequenas e microempresas;

VII

organizar e manter cadastro de atividades nas suas áreas de atuação;

VIII

coordenar a execução de planos de desenvolvimento para os setores industrial e comercial, dos quais participe a iniciativa pública ou privada;

IX

manter intercâmbio com entidade ou órgão das administrações federal, estadual ou municipal e com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando à expansão de suas atividades;

X

exercer a supervisão de políticas e planos governamentais relativos ao turismo no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 12.350, de 18/11/1996.)