Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Dispõe sobre o reajustamento de valores de símbolos e níveis de vencimento dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências. (A Lei nº 10.852, de 4/8/1992 foi revogada pelo art. 28 da Lei nº 14.323, de 20/6/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(LEI Nº 10.257, DE 24 DE JULHO DE 1990)
Os valores dos símbolos e níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.
O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.
Ao servidor do Ministério Público que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Será concedido ao servidor do Ministério Público cuja jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor que, no local de trabalho, faça jus a refeição gratuita ou subsidiada.
Os benefícios mencionados nos artigos 3º e 4º desta Lei são devidos ao servidor do Ministério Público cuja remuneração total ou mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
O vale-transporte será fornecido, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.
O vale-transporte será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade a ela vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
As matérias de que tratam os artigos 8º e 9º desta Lei serão regulamentadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Fica autorizado a antecipação do pagamento dos valores básicos previstos nesta Lei até o limite máximo e nas vigências constantes no seu Anexo.
Ficam criados 12 (doze) cargos de Assessor Técnico, de provimento em comissão, código MP-DAS-06, símbolo S-03, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990.
- Os cargos de que trata este artigo são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, sendo 40% (quarenta por cento) destes cargos providos por recrutamento amplo, e o restante, por recrutamento limitado.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar de até Cr$1.633.589.908,90 (um bilhão, seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e oito cruzeiros e noventa centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VIGÊNCIA SÍMBOLO JANEIRO/92Cr$ FEVEREIRO/92Cr$ MARÇO/92Cr$ PG-11 65.019,50 73.465,46 86.059,54 PG-12 65.121,45 77.738,72 91.065,36 PG-13 65.362,78 81.703,47 95.709,78 PG-14 68.725,96 85.907,45 100.634,44 PG-15 72.071,73 90.089,66 105.533,60 PG-16 75.121,43 93.901,79 109.999,24 PG-17 78.118,10 97.647,63 114.387,22 PG-18 81.657,39 102.071,74 119.569,75 PG-19 89.302,16 111.627,70 130.763,88 PG-20 92.311,97 115.389,96 135.171,09 PG-21 96.374,67 120.468,34 141.120,06 PG-22 99.933,37 124.916,72 146.331,01 PG-23 100.813,13 126.016,41 147.619,22 PG-24 107.008,61 133.768,76 156.691,17 PG-25 110.347,23 137.934,04 161.579,88 PG-26 114.101,15 142.626,44 167.076,69 PG-27 120.096,40 150.120,50 175.855,45 PG-28 126.157,41 157.696,76 184.730,49 PG-29 133.271,59 166.589,49 195.147,69 PG-30 139.181,47 173.976,84 203.801,44 PG-31 145.153,85 181.442,32 212.546,71 PG-32 153.781,00 192.127,67 225.063,85 PG-33 159.781,00 199.726,35 233.965,15 PG-34 165.914,41 207.393,02 242.946,10 PG-35 172.392,07 215.490,08 252.431,24 PG-36 178.794,03 223.492,53 261.805,54 PG-37 185.116,49 231.395,61 271.063,43 PG-38 190.894,50 238.618,13 279.524,10 PGS-01 350.000,00 437.500,00 512.487,50 PGS-02 325.000,00 406.250,00 475.881,25 PGS-03 221.812,50 277.265,63 324.788,96 ====================================== Data da última atualização: 20/5/2004.